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Artigo 6º, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10298 de 16 de Novembro de 1994

Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.

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Art. 6º

Constituirão recursos financeiros do Fundo de Aparelhamento de Defensoria Pública:

a

os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

b

os relativos a honorários advocatícios provenientes, em razão da aplicação do princípio de sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por integrantes da Defensória Pública;

c

as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, de municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

d

os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pela Defensória Pública com instituições públicas e privadas;

e

as importâncias recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

f

outras rendas a ele destinados.