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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9884 de 21 de outubro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR OS “INSTITUTOS DA MEMÓRIA” COMO CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADOS NA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA DOENÇA DE ALZHEIMER E OUTRAS DOENÇAS CEREBRAIS DEGENERATIVAS, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2022.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar os Centros de Referência Especializados na Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Doenças Cerebrais Degenerativas, denominados "Institutos da Memória", devidamente cadastrados no Sistema Único de Saúde – SUS, e distribuídos pelas regiões administrativas do Estado.

Parágrafo único

Para permitir uma maior abrangência do atendimento no Estado, os Centros de Referência poderão funcionar em conjunto com outros atendimentos clínicos já existentes e mantidos pelo Poder Público, formando núcleos menores para atendimento local, conforme a necessidade.

Art. 2º

Os Centros de Referência têm como objetivo:

I

promover o exame para o diagnóstico e o tratamento da Doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais de caráter degenerativo, o mais precoce possível, em todas as unidades da rede pública de saúde do Estado, para reduzir ao máximo as deficiências adicionais e garantir a maior autonomia possível ao paciente;

II

prestar assistência médica, de reabilitação e farmacêutica plena aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) com sintomas da doença, em qualquer fase em que esta se apresente;

III

diagnosticar, mapear e promover a efetividade do tratamento da doença, desenvolvendo um sistema de informações e de acompanhamento pelo poder público de todos que tenham diagnóstico da Doença de Alzheimer ou outra doença cerebral degenerativa, ou que apresentem seus sintomas, inclusive, com a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;

IV

promover o uso responsável e racional de medicamentos de dispensação excepcional fornecidos pela Secretaria de Estado de Saúde ou adquiridos pelo paciente;

V

proceder à avaliação, o acompanhamento e, quando for o caso, a administração de medicamentos nos pacientes, fornecendo gratuitamente a medicação específica e necessária aos portadores da Doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas que comprovadamente não puderem arcar com os custos da medicação;

VI

prescrever, avaliar, adequar, acompanhar a dispensação de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e outros dispositivos e intervenções médicas que se façam necessárias;

VII

estabelecer o atendimento home care ou "Atendimento em Casa" para os pacientes com dificuldade ou impossibilidade de locomoção que dele necessitem, buscando o atendimento de qualidade e contínuo a estes pacientes em suas casas, de forma a evitar, dentro do possível, a internação do paciente;

VIII

estabelecer uma rede de apoio psicológico e social aos portadores da Doença de Alzheimer e outras doenças degenerativas, bem como a seus familiares, de forma a permitir preferencialmente o tratamento do paciente em sua própria residência, mantendo um acompanhamento contínuo à família do paciente para fins de orientação e apoio social visando o melhor cuidado do paciente em sua casa, inclusive mediante auxílio no fornecimento de alimentação adequada, fraudas geriátricas, camas e colchões apropriados, outras medicações não específicas do tratamento e suprimento de qualquer outra necessidade decorrente da doença e suas eventuais sequelas;

IX

otimizar as relações entre as áreas médicas do setor público e privado, de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações entre os profissionais de saúde, para a mitigação dessa moléstia e ampliação da qualidade de vida de seus portadores e respectivos familiares;

X

desenvolver os Programas específicos do Poder Executivo já existentes ou que vierem a existir para a prevenção e tratamento da doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas, mantendo continuamente ações preventivas com foco principalmente na população idosa, bem como a realização de campanhas de prevenção, cursos, treinamentos, seminários de incentivo ao diagnóstico precoce, palestras, oficinas da memória e orientações aos familiares e aos cuidadores de pacientes com Doença de Alzheimer, podendo efetivar parcerias entre o Estado e instituições de ensino e entidades correlatas para tanto;

XI

servir como um centro de pesquisa, ensino e extensão em Doença de Alzheimer na rede pública estadual de saúde;

XII

encaminhar o paciente com prescrição médica para internação em leito de reabilitação em Hospital Geral ou Especializado, cadastrado no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS.

Parágrafo único

Entende-se por Hospital Geral ou Especializado, o hospital que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos especializados para a realização dos procedimentos clínicos, cirúrgicos e diagnósticos, necessários para potencializar as ações de reabilitação e atendimento integral à pessoa com doença de Alzheimer ou outra doença cerebral degenerativa.

Art. 3º

A atuação dos Centros de Referência deverá seguir os princípios da Medicina Baseada em Evidências e os protocolos do Ministério da Saúde para a doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas.

Parágrafo único

Na ausência de protocolos do Ministério da Saúde, caberá aos Centros de Referência apresentarem de forma centralizada ao Ministério da Saúde sugestão de protocolos, com base na revisão criteriosa da literatura e na melhor evidência científica disponível, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º

O Centro de Referência em doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas ou Instituto da Memória será composto por:

I

corpo médico, com títulos de especialização em ortopedia, endocrinologia, reumatologia, clínica médica, neurologia, genética e geriatria, dentre outras especialidades necessárias e pertinentes, reconhecidos pela respectiva Sociedade ou com Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, com experiência profissional em tratamento da doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas;

II

equipe multidisciplinar composta por nutricionista, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, fisiatra, farmacêutico, psicólogo, terapeuta ocupacional, pedagogo, cientista social, assistente social e dentista;

III

um médico dirigente com especialização em uma das áreas estabelecidas no inciso I e com larga experiência no tratamento da doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas.

Art. 5º

Integrarão os Centros de Referência o Serviço de Reabilitação Física, o serviço de Referência em Medicina Física e Reabilitação, os Serviços de Maior Nível de Complexidade e leitos para uso ambulatorial e internação.

§ 1º

Entende-se por serviço de reabilitação física a unidade ambulatorial devidamente cadastrada no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS que dispõe de instalações físicas apropriadas, equipamentos básicos para reabilitação e recursos humanos com especialização, formação e capacitação na área de reabilitação, para o atendimento a pacientes com Doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas que requerem cuidados de reabilitação.

§ 2º

Constitui um Serviço de Referência em Medicina Física e Reabilitação a unidade ambulatorial, devidamente cadastrada no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, que disponha de serviços especializados para o diagnóstico, avaliação e tratamento de pessoas com doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas.

§ 3º

Caracteriza-se como serviço de maior nível de complexidade as instalações físicas adequadas para o atendimento de pacientes que demandem cuidados intensivos de reabilitação física, com equipe multiprofissional e multidisciplinar especializada.

Art. 6º

A abertura de cada Instituto da Memória como Centro de Referência em Doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, cabendo ao Poder Executivo Estadual disponibilizar os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento de cada Centro de Referência Especializado em Doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas, de acordo com a sua disponibilidade de pessoal e orçamentária, diligenciando, na forma da lei, para suprir as deficiências apuradas.

Art. 7º

Os equipamentos já existentes nos Hospitais de administração estadual poderão ser adaptados para o cumprimento da presente lei, bem como o Poder Executivo Estadual poderá firmar Convênios com os municípios e a iniciativa privada para o alcance do melhor atendimento desta Lei, respeitadas as diretrizes legais pertinentes.

Art. 8º

A pessoa com Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de deficiência decorrente da doença.

Parágrafo único

A pessoa com Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição clínica.

Art. 9º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10

O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 11

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9884 de 21 de outubro de 2022