Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9884 de 21 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A pessoa com Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de deficiência decorrente da doença.
Parágrafo único
A pessoa com Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição clínica.