Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9884 de 21 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A abertura de cada Instituto da Memória como Centro de Referência em Doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, cabendo ao Poder Executivo Estadual disponibilizar os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento de cada Centro de Referência Especializado em Doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas, de acordo com a sua disponibilidade de pessoal e orçamentária, diligenciando, na forma da lei, para suprir as deficiências apuradas.