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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9884 de 21 de outubro de 2022

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Art. 3º

A atuação dos Centros de Referência deverá seguir os princípios da Medicina Baseada em Evidências e os protocolos do Ministério da Saúde para a doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas.

Parágrafo único

Na ausência de protocolos do Ministério da Saúde, caberá aos Centros de Referência apresentarem de forma centralizada ao Ministério da Saúde sugestão de protocolos, com base na revisão criteriosa da literatura e na melhor evidência científica disponível, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9884 /2022