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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9884 de 21 de outubro de 2022

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Art. 7º

Os equipamentos já existentes nos Hospitais de administração estadual poderão ser adaptados para o cumprimento da presente lei, bem como o Poder Executivo Estadual poderá firmar Convênios com os municípios e a iniciativa privada para o alcance do melhor atendimento desta Lei, respeitadas as diretrizes legais pertinentes.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9884 /2022