Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9884 de 21 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os equipamentos já existentes nos Hospitais de administração estadual poderão ser adaptados para o cumprimento da presente lei, bem como o Poder Executivo Estadual poderá firmar Convênios com os municípios e a iniciativa privada para o alcance do melhor atendimento desta Lei, respeitadas as diretrizes legais pertinentes.