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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9884 de 21 de outubro de 2022

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar os Centros de Referência Especializados na Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Doenças Cerebrais Degenerativas, denominados "Institutos da Memória", devidamente cadastrados no Sistema Único de Saúde – SUS, e distribuídos pelas regiões administrativas do Estado.

Parágrafo único

Para permitir uma maior abrangência do atendimento no Estado, os Centros de Referência poderão funcionar em conjunto com outros atendimentos clínicos já existentes e mantidos pelo Poder Público, formando núcleos menores para atendimento local, conforme a necessidade.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9884 /2022