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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9884 de 21 de outubro de 2022

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Art. 8º

A pessoa com Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de deficiência decorrente da doença.

Parágrafo único

A pessoa com Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição clínica.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9884 /2022