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Artigo 2º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9884 de 21 de outubro de 2022

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Art. 2º

Os Centros de Referência têm como objetivo:

I

promover o exame para o diagnóstico e o tratamento da Doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais de caráter degenerativo, o mais precoce possível, em todas as unidades da rede pública de saúde do Estado, para reduzir ao máximo as deficiências adicionais e garantir a maior autonomia possível ao paciente;

II

prestar assistência médica, de reabilitação e farmacêutica plena aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) com sintomas da doença, em qualquer fase em que esta se apresente;

III

diagnosticar, mapear e promover a efetividade do tratamento da doença, desenvolvendo um sistema de informações e de acompanhamento pelo poder público de todos que tenham diagnóstico da Doença de Alzheimer ou outra doença cerebral degenerativa, ou que apresentem seus sintomas, inclusive, com a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;

IV

promover o uso responsável e racional de medicamentos de dispensação excepcional fornecidos pela Secretaria de Estado de Saúde ou adquiridos pelo paciente;

V

proceder à avaliação, o acompanhamento e, quando for o caso, a administração de medicamentos nos pacientes, fornecendo gratuitamente a medicação específica e necessária aos portadores da Doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas que comprovadamente não puderem arcar com os custos da medicação;

VI

prescrever, avaliar, adequar, acompanhar a dispensação de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e outros dispositivos e intervenções médicas que se façam necessárias;

VII

estabelecer o atendimento home care ou "Atendimento em Casa" para os pacientes com dificuldade ou impossibilidade de locomoção que dele necessitem, buscando o atendimento de qualidade e contínuo a estes pacientes em suas casas, de forma a evitar, dentro do possível, a internação do paciente;

VIII

estabelecer uma rede de apoio psicológico e social aos portadores da Doença de Alzheimer e outras doenças degenerativas, bem como a seus familiares, de forma a permitir preferencialmente o tratamento do paciente em sua própria residência, mantendo um acompanhamento contínuo à família do paciente para fins de orientação e apoio social visando o melhor cuidado do paciente em sua casa, inclusive mediante auxílio no fornecimento de alimentação adequada, fraudas geriátricas, camas e colchões apropriados, outras medicações não específicas do tratamento e suprimento de qualquer outra necessidade decorrente da doença e suas eventuais sequelas;

IX

otimizar as relações entre as áreas médicas do setor público e privado, de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações entre os profissionais de saúde, para a mitigação dessa moléstia e ampliação da qualidade de vida de seus portadores e respectivos familiares;

X

desenvolver os Programas específicos do Poder Executivo já existentes ou que vierem a existir para a prevenção e tratamento da doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas, mantendo continuamente ações preventivas com foco principalmente na população idosa, bem como a realização de campanhas de prevenção, cursos, treinamentos, seminários de incentivo ao diagnóstico precoce, palestras, oficinas da memória e orientações aos familiares e aos cuidadores de pacientes com Doença de Alzheimer, podendo efetivar parcerias entre o Estado e instituições de ensino e entidades correlatas para tanto;

XI

servir como um centro de pesquisa, ensino e extensão em Doença de Alzheimer na rede pública estadual de saúde;

XII

encaminhar o paciente com prescrição médica para internação em leito de reabilitação em Hospital Geral ou Especializado, cadastrado no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS.

Parágrafo único

Entende-se por Hospital Geral ou Especializado, o hospital que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos especializados para a realização dos procedimentos clínicos, cirúrgicos e diagnósticos, necessários para potencializar as ações de reabilitação e atendimento integral à pessoa com doença de Alzheimer ou outra doença cerebral degenerativa.

Art. 2º, XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9884 /2022