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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9779 de 05 de julho de 2022

INSTITUI O PROGRAMA DE MELHORIA NA QUALIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Melhoria na Qualidade da Alimentação Escolar no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O presente programa deverá ser aplicado em todas as unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC –, da rede Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC –, do Colégio de Aplicação da UERJ, bem como em quaisquer outras unidades públicas de ensino básico do estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, entende-se:

I

Alimentação escolar: todo alimento oferecido e comercializado no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo;

II

Agroecologia: campo do conhecimento e prática transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, nestes compreendendo-se também aspectos externos à produção, visando ao desenvolvimento equilibrado das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais; no campo das relações comerciais, além de justas e solidárias, fomentam os circuitos curtos de comercialização, articulando produtores e consumidores, preferencialmente na modalidade venda direta;

III

Alimentos orgânicos: aqueles produzidos nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou a norma que vier a substituí-Ia, devidamente, por certificadora devidamente credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA –, ou por Sistema Participativo de Garantia;

IV

Alimentos ultraprocessados: os que se enquadrem nos critérios constantes do Guia Alimentar para a população Brasileira, sendo formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). Técnicas de manufatura desse tipo de alimento incluem extrusão, moldagem e pré-processamento por fritura ou cozimento;

V

Embutidos: salsichas, linguiças, salames, mortadelas e chouriços, defumados ou não, bem como outros alimentos produzidos por prensagem mecânica ou pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais com recheio à base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias ou outros ingredientes como conservantes e aromatizantes.

Art. 3º

São diretrizes da alimentação escolar:

I

o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

II

a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

III

a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede estadual de ensino;

IV

a participação da comunidade de forma acessível e transparente, por meio de ouvidoria e dos CAE (Conselhos de Alimentação Escolar) no acompanhamento das ações realizadas pelo Estado para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;

V

o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e, preferencialmente, pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais;

VI

o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.

Art. 4º

Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial, com base nas recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas.

§ 1º

Excetua-se da participação no programa os alunos que comprovem, por meio de nutricionista, a necessidade de uma dieta com produtos cárneos.

§ 2º

O cardápio do dia da ausência de produtos cárneos poderá ser substituído por proteínas de origem vegetal de alto valor biológico ou por outras proteínas animal como ovolácteos.

Art. 5º

Além do disposto no Art. 4º, poderá ser disponibilizado, no cardápio em todos os dias da semana, uma opção de preparação vegetariana, devidamente definida por nutricionista responsável técnica pelo programa de alimentação escolar.

Parágrafo único

O cardápio vegetariano atenderá todos os alunos que optarem pela alimentação vegetariana, cabendo aos pais ou responsáveis formalizar esta opção junto à direção da unidade escolar.

Art. 6º

(VETO MANTIDO)

Parágrafo único

(VETO MANTIDO)

Art. 7º

Deverá ser destinado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos específicos para aquisição de produtos provenientes da agricultura familiar. nos termos da lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

§ 1º

A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no Art. 37 da Constituição Federal e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.

§ 2º

Dos recursos destinados à aquisição de produtos provenientes da agricultura familiar, deverá ser empregado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) na compra de alimentos orgânicos ou oriundos da agroecologia.

Art. 8º

O Poder Executivo poderá realizar ampla campanha junto à comunidade escolar, para esclarecimento sobre os objetivos, deveres e proibições impostos por esta lei, bem como sobre o esclarecimento da população quanto aos benefícios da redução do consumo de alimentos ultra processados.

Art. 9º

A responsabilidade técnica pela alimentação escolar no Estado do Rio de Janeiro caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.

Art. 10

(VETO MANTIDO)

Art. 11

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 12

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9779 de 05 de julho de 2022