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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9779 de 05 de julho de 2022

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Art. 4º

Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial, com base nas recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas.

§ 1º

Excetua-se da participação no programa os alunos que comprovem, por meio de nutricionista, a necessidade de uma dieta com produtos cárneos.

§ 2º

O cardápio do dia da ausência de produtos cárneos poderá ser substituído por proteínas de origem vegetal de alto valor biológico ou por outras proteínas animal como ovolácteos.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9779 /2022