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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9779 de 05 de julho de 2022

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, entende-se:

I

Alimentação escolar: todo alimento oferecido e comercializado no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo;

II

Agroecologia: campo do conhecimento e prática transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, nestes compreendendo-se também aspectos externos à produção, visando ao desenvolvimento equilibrado das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais; no campo das relações comerciais, além de justas e solidárias, fomentam os circuitos curtos de comercialização, articulando produtores e consumidores, preferencialmente na modalidade venda direta;

III

Alimentos orgânicos: aqueles produzidos nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou a norma que vier a substituí-Ia, devidamente, por certificadora devidamente credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA –, ou por Sistema Participativo de Garantia;

IV

Alimentos ultraprocessados: os que se enquadrem nos critérios constantes do Guia Alimentar para a população Brasileira, sendo formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). Técnicas de manufatura desse tipo de alimento incluem extrusão, moldagem e pré-processamento por fritura ou cozimento;

V

Embutidos: salsichas, linguiças, salames, mortadelas e chouriços, defumados ou não, bem como outros alimentos produzidos por prensagem mecânica ou pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais com recheio à base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias ou outros ingredientes como conservantes e aromatizantes.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9779 /2022