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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9779 de 05 de julho de 2022

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Art. 3º

São diretrizes da alimentação escolar:

I

o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

II

a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

III

a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede estadual de ensino;

IV

a participação da comunidade de forma acessível e transparente, por meio de ouvidoria e dos CAE (Conselhos de Alimentação Escolar) no acompanhamento das ações realizadas pelo Estado para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;

V

o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e, preferencialmente, pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais;

VI

o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9779 /2022