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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9779 de 05 de julho de 2022

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Art. 7º

Deverá ser destinado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos específicos para aquisição de produtos provenientes da agricultura familiar. nos termos da lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

§ 1º

A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no Art. 37 da Constituição Federal e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.

§ 2º

Dos recursos destinados à aquisição de produtos provenientes da agricultura familiar, deverá ser empregado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) na compra de alimentos orgânicos ou oriundos da agroecologia.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9779 /2022