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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9779 de 05 de julho de 2022

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Art. 5º

Além do disposto no Art. 4º, poderá ser disponibilizado, no cardápio em todos os dias da semana, uma opção de preparação vegetariana, devidamente definida por nutricionista responsável técnica pelo programa de alimentação escolar.

Parágrafo único

O cardápio vegetariano atenderá todos os alunos que optarem pela alimentação vegetariana, cabendo aos pais ou responsáveis formalizar esta opção junto à direção da unidade escolar.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9779 /2022