Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9749 de 30 de junho de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE COFINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PECAPS – VIA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ANUAL DE ESTÍMULO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – GAEACS/RJ – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.
Fica instituída a Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária em Saúde do Estado do Rio de Janeiro – PECAPS, Via pagamento da gratificação anual de estímulo aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias no Estado do Rio de Janeiro – GAEACS/RJ, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde – SES.
A execução da PECAPS será realizada através da transferência de recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.
transferência dos recursos dar-se-á mediante prévia adesão do município à PECAPS, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei.
O valor a ser transferido será fixado pela SES, seguindo critérios e parâmetros estabelecidos a partir da:
construção do processo de territorialização com pelo menos 80% (oitenta por cento) dos cadastros domiciliares e individuais efetivamente realizados;
realização de pelo menos 80% (oitenta por cento) das visitas domiciliares previstas no território adscrito;
redução dos óbitos maternos e infantis, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde;
o recurso financeiro destinado à Atenção Primária à Saúde será distribuído com base nos componentes de sustentabilidade, expansão e desempenho, nos termos da Deliberação CIB-RJ nº 6.745, de 17 de março de 2022.
O incentivo financeiro de que trata esta Lei deverá ser utilizado para o pagamento da Gratificação Anual de Estímulo aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no Estado do Rio de janeiro – GAEACS/RJ.
A Gratificação Anual de Estímulo aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no Estado do Rio de janeiro – GAEACS/RJ, instituída pelo §3º deste Artigo, será paga anualmente no mês determinado por Ato próprio da Secretaria de Estado de Saúde – SES, no valor do Piso Nacional da Remuneração por agente em cada município através de transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde especificamente para este fim.
O prazo para implantação do E-SUS-AB/PEC prontuário eletrônico em cada Unidade Básica de Saúde será estabelecido por meio de Portaria da SES, que definirá o período em que será exigida a comprovação do disposto no inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, observados os atos normativos federais.
Os recursos destinados aos municípios serão repassados com base nos princípios do SUS de universalidade, equidade e igualdade, tendo sua composição estabelecida proporcionalmente ao cumprimento de metas definidas com base nos parâmetros de saúde estabelecidos pela SES.
Os municípios que farão jus ao cofinanciamento da Atenção Primária deverão realizar suas prestações de contas junto aos respectivos Conselhos Municipais de Saúde, bem como apresentá-las à Secretaria de Estado de Saúde e ao Conselho Estadual de Saúde.
O componente sustentabilidade de que trata o artigo 2º consiste no repasse de recursos financeiros calculados com base no número de equipes de Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família (SB/SF), Consultório na Rua (CnaR), Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) e Polos de Academia da Saúde (PAS).
Os valores de referência seguirão critérios pactuados pela Comissão Intergestora Bipartite (CIB) e pelo Conselho Estadual de Saúde (CES), sendo transferidos com periodicidade mensal, do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
O componente desempenho de que trata o artigo 2º desta Lei refere-se à qualificação das ações com indicadores e metas baseados no contexto epidemiológico, disponibilidade de dados nos sistemas nacionais de informação, séries históricas e prioridades definidas nas políticas de saúde estadual e municipais.
Os valores de referência do componente desempenho são baseados na apuração de metas avaliadas quadrimestralmente, sendo que o melhor desempenho quadrimestral alcançado pelo município no ano anterior será considerado para o pagamento no ano vigente, em parcela única.
A confecção de notas técnicas com métodos de cálculo e metas dos indicadores serão objeto de pactuação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
O componente expansão de que trata o artigo 2º desta Lei consiste no repasse financeiro de custeio destinado aos municípios que implantarem novas equipes de Saúde de Família (eSF), de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família (eSB/SF), de Consultório na Rua (CnaR), de Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) e Polos de Academia da Saúde (PAS).
Os valores deste componente serão repassados em parcela única ao município, com base em critérios pactuados pela Comissão Intergestora Bipartite (CIB) e pelo Conselho Estadual de Saúde (CES).
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual da SES.
As transferências de recursos não serão contabilizadas para fins de apuração do cumprimento do art. 198, § 2º, inciso III da Constituição Federal.
CLAUDIO CASTRO