Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9749 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O componente desempenho de que trata o artigo 2º desta Lei refere-se à qualificação das ações com indicadores e metas baseados no contexto epidemiológico, disponibilidade de dados nos sistemas nacionais de informação, séries históricas e prioridades definidas nas políticas de saúde estadual e municipais.
§ 1º
Os valores de referência do componente desempenho são baseados na apuração de metas avaliadas quadrimestralmente, sendo que o melhor desempenho quadrimestral alcançado pelo município no ano anterior será considerado para o pagamento no ano vigente, em parcela única.
§ 2º
A confecção de notas técnicas com métodos de cálculo e metas dos indicadores serão objeto de pactuação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).