Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9749 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O componente sustentabilidade de que trata o artigo 2º consiste no repasse de recursos financeiros calculados com base no número de equipes de Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família (SB/SF), Consultório na Rua (CnaR), Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) e Polos de Academia da Saúde (PAS).
Parágrafo único
Os valores de referência seguirão critérios pactuados pela Comissão Intergestora Bipartite (CIB) e pelo Conselho Estadual de Saúde (CES), sendo transferidos com periodicidade mensal, do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.