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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9749 de 30 de junho de 2022

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Art. 2º

A execução da PECAPS será realizada através da transferência de recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.

§ 1º

transferência dos recursos dar-se-á mediante prévia adesão do município à PECAPS, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei.

§ 2º

O valor a ser transferido será fixado pela SES, seguindo critérios e parâmetros estabelecidos a partir da:

I

implantação do ESUS-AB/PEC tipo prontuário eletrônico em cada Unidade Básica de Saúde;

II

construção do processo de territorialização com pelo menos 80% (oitenta por cento) dos cadastros domiciliares e individuais efetivamente realizados;

III

realização de pelo menos 80% (oitenta por cento) das visitas domiciliares previstas no território adscrito;

IV

redução dos óbitos maternos e infantis, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde;

V

o recurso financeiro destinado à Atenção Primária à Saúde será distribuído com base nos componentes de sustentabilidade, expansão e desempenho, nos termos da Deliberação CIB-RJ nº 6.745, de 17 de março de 2022.

§ 3º

O incentivo financeiro de que trata esta Lei deverá ser utilizado para o pagamento da Gratificação Anual de Estímulo aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no Estado do Rio de janeiro – GAEACS/RJ.

§ 4º

A Gratificação Anual de Estímulo aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no Estado do Rio de janeiro – GAEACS/RJ, instituída pelo §3º deste Artigo, será paga anualmente no mês determinado por Ato próprio da Secretaria de Estado de Saúde – SES, no valor do Piso Nacional da Remuneração por agente em cada município através de transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde especificamente para este fim.

§ 5º

O prazo para implantação do E-SUS-AB/PEC prontuário eletrônico em cada Unidade Básica de Saúde será estabelecido por meio de Portaria da SES, que definirá o período em que será exigida a comprovação do disposto no inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, observados os atos normativos federais.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9749 /2022