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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9749 de 30 de junho de 2022

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Art. 5º

O componente sustentabilidade de que trata o artigo 2º consiste no repasse de recursos financeiros calculados com base no número de equipes de Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família (SB/SF), Consultório na Rua (CnaR), Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) e Polos de Academia da Saúde (PAS).

Parágrafo único

Os valores de referência seguirão critérios pactuados pela Comissão Intergestora Bipartite (CIB) e pelo Conselho Estadual de Saúde (CES), sendo transferidos com periodicidade mensal, do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9749 /2022