JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9701 de 02 de junho de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O PROGRAMA DE CAPOTERAPIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.


Art. 1º

Fica criado o Programa de Capoterapia no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Considera-se Capoterapia a prática de terapia corporal inspirada nos movimentos e na musicalidade da capoeira, com a utilização de elementos lúdicos e culturais, e respeitando a condição física, as potencialidades, os limites e as características psicológicas e individuais de cada participante, voltada especialmente para as pessoas da terceira idade.

Art. 2º

São princípios orientadores da Capoterapia:

I

o exercício da Capoterapia com elevado grau de responsabilidade, diligência e confiabilidade, com fundamento na qualificação profissional de quem a exerce e na respectiva certificação;

II

proteção da saúde e promoção do bem-estar de seus praticantes;

III

complementaridade entre as diversas áreas da saúde;

IV

metodologia fundamentada no âmbito histórico dos símbolos da cultura brasileira através de elementos lúdicos;

V

resgate da memória afetiva através do folclore brasileiro, das tradições culturais e das cantigas populares.

Art. 3º

São objetivos do presente Programa:

I

difundir o conhecimento a respeito da Capoterapia;

II

universalizar e democratizar a prática da Capoterapia em todo o Estado do Rio de Janeiro;

III

promover a saúde física e mental, bem como a melhoria da qualidade de vida de seus praticantes;

IV

socialização entre os praticantes;

V

prevenção de doenças cardiovasculares, respiratórias, locomotoras e psicológicas;

VI

estimular a prática de hábitos saudáveis relacionados à atividade física, alimentação, higiene e lazer;

VII

o incentivo à utilização de ambientes públicos, como escolas, parques e praças, como locais propícios para a prática da Capoterapia;

VIII

a celebração de parcerias visando a realização da Capoterapia em espaços privados.

Art. 4º

Compete aos profissionais da Capoterapia:

I

praticar os atos pertinentes à Capoterapia, respeitando as limitações pessoais de cada aluno;

II

observar as limitações de cada área das práticas integrativas;

III

acatar as determinações dos órgãos superiores da saúde e do trabalho;

IV

exercer a Capoterapia com elevado grau de responsabilidade, diligência, confiabilidade, zelo, probidade e decoro;

V

obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e a legislação em vigor;

VI

preservar a honra, o prestígio e as tradições das práticas;

VII

respeitar os valores morais e a intimidade dos usuários e da pessoa idosa.

Art. 5º

Reconhece o Instituto Brasileiro de Capoterapia (IBC) como instituição capacitada para o treinamento e formação dos profissionais de Capoterapia.

Parágrafo único

O reconhecimento do Instituto Brasileiro de Capoterapia a que se refere o caput deste artigo não impede que outras associações e entidades do Terceiro Setor legalmente formalizadas, habilitadas e capacitadas possam promover o treinamento e a formação dos profissionais da Capoterapia.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições públicas ou privadas visando a aplicação da presente Lei.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9701 de 02 de junho de 2022