Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9701 de 02 de junho de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O PROGRAMA DE CAPOTERAPIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.
Considera-se Capoterapia a prática de terapia corporal inspirada nos movimentos e na musicalidade da capoeira, com a utilização de elementos lúdicos e culturais, e respeitando a condição física, as potencialidades, os limites e as características psicológicas e individuais de cada participante, voltada especialmente para as pessoas da terceira idade.
o exercício da Capoterapia com elevado grau de responsabilidade, diligência e confiabilidade, com fundamento na qualificação profissional de quem a exerce e na respectiva certificação;
metodologia fundamentada no âmbito histórico dos símbolos da cultura brasileira através de elementos lúdicos;
resgate da memória afetiva através do folclore brasileiro, das tradições culturais e das cantigas populares.
estimular a prática de hábitos saudáveis relacionados à atividade física, alimentação, higiene e lazer;
o incentivo à utilização de ambientes públicos, como escolas, parques e praças, como locais propícios para a prática da Capoterapia;
exercer a Capoterapia com elevado grau de responsabilidade, diligência, confiabilidade, zelo, probidade e decoro;
Reconhece o Instituto Brasileiro de Capoterapia (IBC) como instituição capacitada para o treinamento e formação dos profissionais de Capoterapia.
O reconhecimento do Instituto Brasileiro de Capoterapia a que se refere o caput deste artigo não impede que outras associações e entidades do Terceiro Setor legalmente formalizadas, habilitadas e capacitadas possam promover o treinamento e a formação dos profissionais da Capoterapia.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições públicas ou privadas visando a aplicação da presente Lei.
CLAUDIO CASTRO