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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9701 de 02 de junho de 2022

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Art. 1º

Fica criado o Programa de Capoterapia no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Considera-se Capoterapia a prática de terapia corporal inspirada nos movimentos e na musicalidade da capoeira, com a utilização de elementos lúdicos e culturais, e respeitando a condição física, as potencialidades, os limites e as características psicológicas e individuais de cada participante, voltada especialmente para as pessoas da terceira idade.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9701 /2022