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Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9701 de 02 de junho de 2022

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Art. 4º

Compete aos profissionais da Capoterapia:

I

praticar os atos pertinentes à Capoterapia, respeitando as limitações pessoais de cada aluno;

II

observar as limitações de cada área das práticas integrativas;

III

acatar as determinações dos órgãos superiores da saúde e do trabalho;

IV

exercer a Capoterapia com elevado grau de responsabilidade, diligência, confiabilidade, zelo, probidade e decoro;

V

obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e a legislação em vigor;

VI

preservar a honra, o prestígio e as tradições das práticas;

VII

respeitar os valores morais e a intimidade dos usuários e da pessoa idosa.

Art. 4º, VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9701 /2022