Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9701 de 02 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete aos profissionais da Capoterapia:
I
praticar os atos pertinentes à Capoterapia, respeitando as limitações pessoais de cada aluno;
II
observar as limitações de cada área das práticas integrativas;
III
acatar as determinações dos órgãos superiores da saúde e do trabalho;
IV
exercer a Capoterapia com elevado grau de responsabilidade, diligência, confiabilidade, zelo, probidade e decoro;
V
obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e a legislação em vigor;
VI
preservar a honra, o prestígio e as tradições das práticas;
VII
respeitar os valores morais e a intimidade dos usuários e da pessoa idosa.