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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9698 de 30 de maio de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PROGRAMA INFRATUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2022.


Art. 1º

Fica Instituído o Programa INFRATUR, com o objetivo de reformar, recuperar ou requalificar os prédios, equipamentos urbanos e outros atrativos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, públicos ou privados de acesso disponível à população.

Parágrafo único

As obras e intervenções autorizadas no âmbito do programa serão realizadas, preferencialmente, pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras ou por suas entidades vinculadas.

Art. 2º

A intervenção de que trata a presente Lei poderá abranger demandas:

I

jurídicas, de titulação precária a seus possuidores, no caso de prédios e equipamentos de valor histórico, desde que comprovados, pelos órgãos competentes, os requisitos históricos, bem como a destinação social do bem por, no mínimo, 10 (dez) anos;

II

arquitetônicas e urbanísticas de reforma, recuperação, requalificação, infraestrutura e acessibilidade;

III

de fomento à cultura e ao turismo, visando desenvolvimento econômico, empregabilidade e empoderamento social.

Parágrafo único

Quando a intervenção de que trata o caput se der em equipamentos privados dependerá de autorização expressa do proprietário ou possuidor direto.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo, através de seu órgão competente, autorizado a promover os investimentos necessários à realização das intervenções de que trata o artigo anterior.

§ 1º

Os equipamentos beneficiados pelo Programa de que trata a presente Lei, quando públicos ou de titularidade de órgãos públicos, deverão, sempre que possível, assegurar o acesso gratuito à população.

§ 2º

Os equipamentos privados beneficiados pelo Programa de que trata a presente Lei, deverão assegurar o acesso universal, ainda que mediante cobrança de ingresso, taxa ou tarifa a qualquer título, desde que este recurso seja revertido, ao menos parcialmente para a manutenção do bem.

§ 3º

Os equipamentos privados beneficiados pelo Programa de que trata esta Lei deverão assegurar o cumprimento das cotas de gratuidade de acesso fixadas pela legislação.

Art. 4º

O programa de que trata a presente Lei deverá atender o equipamento que satisfizer, ao menos, um dos seguintes requisitos:

I

tenha mais de cem anos;

II

seja tombado por órgão público incumbido legalmente da identificação e proteção do patrimônio de interesse público, tais como Iphan, INEPAC e outros assemelhados;

III

integre roteiros turísticos consagrados regional, nacional ou internacionalmente;

IV

seja relevante local de discussão cultural, prática esportiva ou fluxo turístico, inclusive de turismo religioso ou de negócios;

V

outros bens que sejam declarados de relevante interesse social, desde que, cumulativamente, permitam o acesso gratuito e indiscriminado da população e tenham efeito positivo na qualidade de vida.

Art. 5º

A convocação, o processo e a seleção para participação no Programa de que trata a presente Lei se dará de forma pública e permanente, em Diário Oficial e, a juízo de conveniência e oportunidade, nos demais veículos de comunicação.

Parágrafo único

Para o cumprimento do disposto no caput do presente artigo, fica autorizada a criação de comitê consultivo legitimado para receber as indicações de possíveis equipamentos turísticos aptos a serem incluídos no programa e para acompanhá-lo, desde que asseguradas, na sua composição, as seguintes representações:

I

Secretaria de Estado de Cultura;

II

Secretaria de Estado de Turismo;

III

Conselho Estadual de Políticas Culturais;

IV

Conselho Estadual de Turismo;

V

Conselho Estadual de Tombamento.

Art. 6º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras fica autorizada a realizar obras, mediante autorização dos possuidores diretos, nos bens que tratam os incisos II, III e IV do art. 4º dessa Lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9698 de 30 de maio de 2022