JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9698 de 30 de maio de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A intervenção de que trata a presente Lei poderá abranger demandas:

I

jurídicas, de titulação precária a seus possuidores, no caso de prédios e equipamentos de valor histórico, desde que comprovados, pelos órgãos competentes, os requisitos históricos, bem como a destinação social do bem por, no mínimo, 10 (dez) anos;

II

arquitetônicas e urbanísticas de reforma, recuperação, requalificação, infraestrutura e acessibilidade;

III

de fomento à cultura e ao turismo, visando desenvolvimento econômico, empregabilidade e empoderamento social.

Parágrafo único

Quando a intervenção de que trata o caput se der em equipamentos privados dependerá de autorização expressa do proprietário ou possuidor direto.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9698 /2022