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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9698 de 30 de maio de 2022

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Art. 4º

O programa de que trata a presente Lei deverá atender o equipamento que satisfizer, ao menos, um dos seguintes requisitos:

I

tenha mais de cem anos;

II

seja tombado por órgão público incumbido legalmente da identificação e proteção do patrimônio de interesse público, tais como Iphan, INEPAC e outros assemelhados;

III

integre roteiros turísticos consagrados regional, nacional ou internacionalmente;

IV

seja relevante local de discussão cultural, prática esportiva ou fluxo turístico, inclusive de turismo religioso ou de negócios;

V

outros bens que sejam declarados de relevante interesse social, desde que, cumulativamente, permitam o acesso gratuito e indiscriminado da população e tenham efeito positivo na qualidade de vida.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9698 /2022