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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9698 de 30 de maio de 2022

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Art. 5º

A convocação, o processo e a seleção para participação no Programa de que trata a presente Lei se dará de forma pública e permanente, em Diário Oficial e, a juízo de conveniência e oportunidade, nos demais veículos de comunicação.

Parágrafo único

Para o cumprimento do disposto no caput do presente artigo, fica autorizada a criação de comitê consultivo legitimado para receber as indicações de possíveis equipamentos turísticos aptos a serem incluídos no programa e para acompanhá-lo, desde que asseguradas, na sua composição, as seguintes representações:

I

Secretaria de Estado de Cultura;

II

Secretaria de Estado de Turismo;

III

Conselho Estadual de Políticas Culturais;

IV

Conselho Estadual de Turismo;

V

Conselho Estadual de Tombamento.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9698 /2022