Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9698 de 30 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica Instituído o Programa INFRATUR, com o objetivo de reformar, recuperar ou requalificar os prédios, equipamentos urbanos e outros atrativos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, públicos ou privados de acesso disponível à população.
Parágrafo único
As obras e intervenções autorizadas no âmbito do programa serão realizadas, preferencialmente, pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras ou por suas entidades vinculadas.