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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9698 de 30 de maio de 2022

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Art. 1º

Fica Instituído o Programa INFRATUR, com o objetivo de reformar, recuperar ou requalificar os prédios, equipamentos urbanos e outros atrativos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, públicos ou privados de acesso disponível à população.

Parágrafo único

As obras e intervenções autorizadas no âmbito do programa serão realizadas, preferencialmente, pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras ou por suas entidades vinculadas.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9698 /2022