Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9698 de 30 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O programa de que trata a presente Lei deverá atender o equipamento que satisfizer, ao menos, um dos seguintes requisitos:
I
tenha mais de cem anos;
II
seja tombado por órgão público incumbido legalmente da identificação e proteção do patrimônio de interesse público, tais como Iphan, INEPAC e outros assemelhados;
III
integre roteiros turísticos consagrados regional, nacional ou internacionalmente;
IV
seja relevante local de discussão cultural, prática esportiva ou fluxo turístico, inclusive de turismo religioso ou de negócios;
V
outros bens que sejam declarados de relevante interesse social, desde que, cumulativamente, permitam o acesso gratuito e indiscriminado da população e tenham efeito positivo na qualidade de vida.