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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9698 de 30 de maio de 2022

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo, através de seu órgão competente, autorizado a promover os investimentos necessários à realização das intervenções de que trata o artigo anterior.

§ 1º

Os equipamentos beneficiados pelo Programa de que trata a presente Lei, quando públicos ou de titularidade de órgãos públicos, deverão, sempre que possível, assegurar o acesso gratuito à população.

§ 2º

Os equipamentos privados beneficiados pelo Programa de que trata a presente Lei, deverão assegurar o acesso universal, ainda que mediante cobrança de ingresso, taxa ou tarifa a qualquer título, desde que este recurso seja revertido, ao menos parcialmente para a manutenção do bem.

§ 3º

Os equipamentos privados beneficiados pelo Programa de que trata esta Lei deverão assegurar o cumprimento das cotas de gratuidade de acesso fixadas pela legislação.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9698 /2022