Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9698 de 30 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A convocação, o processo e a seleção para participação no Programa de que trata a presente Lei se dará de forma pública e permanente, em Diário Oficial e, a juízo de conveniência e oportunidade, nos demais veículos de comunicação.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto no caput do presente artigo, fica autorizada a criação de comitê consultivo legitimado para receber as indicações de possíveis equipamentos turísticos aptos a serem incluídos no programa e para acompanhá-lo, desde que asseguradas, na sua composição, as seguintes representações:
I
Secretaria de Estado de Cultura;
II
Secretaria de Estado de Turismo;
III
Conselho Estadual de Políticas Culturais;
IV
Conselho Estadual de Turismo;
V
Conselho Estadual de Tombamento.