Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9698 de 30 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A intervenção de que trata a presente Lei poderá abranger demandas:
I
jurídicas, de titulação precária a seus possuidores, no caso de prédios e equipamentos de valor histórico, desde que comprovados, pelos órgãos competentes, os requisitos históricos, bem como a destinação social do bem por, no mínimo, 10 (dez) anos;
II
arquitetônicas e urbanísticas de reforma, recuperação, requalificação, infraestrutura e acessibilidade;
III
de fomento à cultura e ao turismo, visando desenvolvimento econômico, empregabilidade e empoderamento social.
Parágrafo único
Quando a intervenção de que trata o caput se der em equipamentos privados dependerá de autorização expressa do proprietário ou possuidor direto.