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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9696 de 30 de maio de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “DIA DO ESPORTE ELETRÔNICO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2022.


Art. 1º

Fica incluído, no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação de datas comemorativas, e no CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o "DIA DO ESPORTE ELETRÔNICO", que será comemorado no dia 27 de junho.

Art. 2º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 2010, passa a ter a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) JUNHO 27 DE JUNHO - DIA DO ESPORTE ELETRÔNICO (NR)"

Art. 3º

O Dia Estadual do Esporte Eletrônico tem como finalidade o reconhecimento dos praticantes, que passam a ser denominados atletas.

Art. 4º

Entende-se por Esporte Eletrônico toda atividade lúdica que permite a competição na modalidade individual e entre dois ou mais participantes, com sistema de ascenso e descenso misto, fazendo uso de artefatos eletrônicos, com utilização do round-robin tournament systems, o knockout systems, ou outra tecnologia similar e com a mesma finalidade.

Parágrafo único

Enquadram-se nessa definição os "videogames", jogos para computadores, jogos para telefones celulares, "games online" via internet, fliperamas e "arcades", aparelhos de ginástica, jogos envolvendo robôs, e outros assemelhados.

Art. 5º

A prática do Esporte Eletrônico no Estado tem os seguintes objetivos:

I

inclusão e acessibilidade a todos os interessados por essa modalidade esportiva;

II

desenvolvimento intelectual e cultural dos competidores;

III

assimilação da influência e das inovações trazidas pela Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

IV

valorização da boa convivência, cidadania, diversão e aprendizagem para os praticantes da modalidade sejam crianças, adolescentes ou adultos.

Art. 6º

O exercício do Esporte Eletrônico fundamenta-se pelos seguintes princípios:

I

promoção, desenvolvimento e estímulo da cidadania e das relações sociais, valorizando a boa convivência humana por meio da prática esportiva;

II

adoção e difusão das acepções educativa e social do esporte, de modo que os jogadores se reconheçam e atuem como competidores e não como inimigos, criando um ambiente de "fair play" (ética no meio esportivo, em que os praticantes jogam de maneira que não prejudiquem o adversário propositalmente), para a construção de uma identidade distintiva dessa modalidade de esporte, sempre baseada no respeito mútuo;

III

ampliação da prática desportiva sob prisma cultural, aproximando, por meio de jogadores virtuais, povos diversos em torno de um ideal, independentemente de credo, raça e posição política, histórica ou social;

IV

combate ao ódio e à discriminação de sexo, etnia ou credo, que possam eventualmente ser transmitidos subliminarmente aos jogadores em alguns "games" (jogos);

V

contribuição para a melhoria da capacidade intelectual, fortalecendo o raciocínio e a habilidade motora de seus praticantes.

Art. 7º

O Poder Público reconhecerá, como apoiadores do Esporte Eletrônico, a Confederação, Federação, Liga e outras entidades associativas dessa modalidade desportiva, que a normatizam e difundem sua prática sem fins lucrativos.

Art. 8º

Ficam consideradas como atividades culturais e esportivas as realizações de eventos acerca do objeto desta Lei, assim como a elaboração de todas as formas de jogos eletrônicos.

Art. 9º

As despesas para a consecução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9696 de 30 de maio de 2022