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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9696 de 30 de maio de 2022

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Art. 5º

A prática do Esporte Eletrônico no Estado tem os seguintes objetivos:

I

inclusão e acessibilidade a todos os interessados por essa modalidade esportiva;

II

desenvolvimento intelectual e cultural dos competidores;

III

assimilação da influência e das inovações trazidas pela Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

IV

valorização da boa convivência, cidadania, diversão e aprendizagem para os praticantes da modalidade sejam crianças, adolescentes ou adultos.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9696 /2022