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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9696 de 30 de maio de 2022

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Art. 4º

Entende-se por Esporte Eletrônico toda atividade lúdica que permite a competição na modalidade individual e entre dois ou mais participantes, com sistema de ascenso e descenso misto, fazendo uso de artefatos eletrônicos, com utilização do round-robin tournament systems, o knockout systems, ou outra tecnologia similar e com a mesma finalidade.

Parágrafo único

Enquadram-se nessa definição os "videogames", jogos para computadores, jogos para telefones celulares, "games online" via internet, fliperamas e "arcades", aparelhos de ginástica, jogos envolvendo robôs, e outros assemelhados.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9696 /2022