Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9691 de 20 de maio de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO, ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO PARA PESSOAS COM TRAQUEOSTOMIA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2022.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e de seus representantes legais em articulação com o Ministério da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde.
A Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia consiste na fixação de diretrizes normativas centradas no cuidado e alívio do sofrimento físico, psicológico e social, na melhoria do acompanhamento clínico, do bem-estar e no apoio aos pacientes e aos seus representantes legais, quando associados à traqueostomia.
Os cuidados são norteados pelos seguintes princípios fundamentais, respeitadas a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais.
oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a abertura artificial e implantação de cânula na traqueia no paciente;
oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes e seus representantes legais a viverem o mais ativamente possível, asseguradas a sua dignidade e acessibilidade.
A Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e de seus representantes legais tem os seguintes objetivos:
desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde dos pacientes traqueostomizados e de seus representantes legais;
organizar, no atendimento aos pacientes traqueostomizados e seus representantes legais todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar;
promover a formação de profissionais e a educação permanente, por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para a implantação desta Política;
promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos, com a implantação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integralidade da assistência e humanização do atendimento;
usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e seus familiares;
orientar e acompanhar os pacientes e seus representantes legais em situação de discriminação, visando à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica;
combater os atos que externalizem, fomentem ou divulguem tratamento injustificadamente diferenciado, repulsa, ofensa, desprezo ou ódio, por motivo de ser pessoa com traqueostomia.
atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde, para o desenvolvimento e acompanhamento do tratamento, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;
atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, com exames clínicos e laboratoriais para avaliar desenvolvimento do tratamento até a recuperação da paciente;
atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada, com eventual internação para o tratamento e acompanhamento.
à informação, que deve ser clara e precisa, respeitando-se os limites da compreensão e da tolerância emocional do paciente, proporcionando-lhes conhecimento sobre os procedimentos adotados, sua forma de progressão, seu estágio de evolução para que possa exercer o direito às escolhas necessárias com relação aos tratamentos que irá receber;
à assistência integral, garantindo-lhe acesso à assistência por uma equipe multidisciplinar, adequadamente treinada para a execução dos princípios dos cuidados e receber assistência capaz de suprir suas necessidades físicas, psicológicas e sociais durante todo o período de traqueostomia quer seja de forma temporária ou definitiva;
a facilitação ao acesso a profissionais e ao fornecimento gratuito de medicamentos, procedimentos, suplementos alimentares, exames, equipamentos, cânulas e fixadores de cânulas, bem como outros insumos utilizados nos tratamentos;
à garantia de internação e retorno à unidade de tratamento, nos casos de atendimentos emergenciais.
Os direitos previstos no caput são garantidos independentemente do local de tratamento do paciente, podendo ser em unidade de saúde pública, privada, domiciliar ou outra prescrita pelo profissional médico.
A política de que trata essa lei garante aos portadores de traqueostomia acesso à equipe multidisciplinar formada por médico, profissionais de enfermagem, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, assistente social e quaisquer outros profissionais e técnicas, visando assegurar tratamento e acompanhamento de qualidade.
Os dados que possam subsidiar os gestores no planejamento, na regulação, no controle e na avaliação da política, de que trata esta lei, serão incluídos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde – SUS.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
CLAUDIO CASTRO