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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9691 de 20 de maio de 2022

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Art. 5º

A política de que trata esta lei compreende os seguintes níveis de atendimento:

I

atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde, para o desenvolvimento e acompanhamento do tratamento, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;

II

atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, com exames clínicos e laboratoriais para avaliar desenvolvimento do tratamento até a recuperação da paciente;

III

atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada, com eventual internação para o tratamento e acompanhamento.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9691 /2022