Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9691 de 20 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A política de que trata esta lei compreende os seguintes níveis de atendimento:
I
atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde, para o desenvolvimento e acompanhamento do tratamento, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;
II
atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, com exames clínicos e laboratoriais para avaliar desenvolvimento do tratamento até a recuperação da paciente;
III
atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada, com eventual internação para o tratamento e acompanhamento.