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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9691 de 20 de maio de 2022

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Art. 6º

O paciente e seus representantes legais ou familiares têm direito:

I

à informação, que deve ser clara e precisa, respeitando-se os limites da compreensão e da tolerância emocional do paciente, proporcionando-lhes conhecimento sobre os procedimentos adotados, sua forma de progressão, seu estágio de evolução para que possa exercer o direito às escolhas necessárias com relação aos tratamentos que irá receber;

II

à assistência integral, garantindo-lhe acesso à assistência por uma equipe multidisciplinar, adequadamente treinada para a execução dos princípios dos cuidados e receber assistência capaz de suprir suas necessidades físicas, psicológicas e sociais durante todo o período de traqueostomia quer seja de forma temporária ou definitiva;

III

a facilitação ao acesso a profissionais e ao fornecimento gratuito de medicamentos, procedimentos, suplementos alimentares, exames, equipamentos, cânulas e fixadores de cânulas, bem como outros insumos utilizados nos tratamentos;

IV

à garantia de internação e retorno à unidade de tratamento, nos casos de atendimentos emergenciais.

Parágrafo único

Os direitos previstos no caput são garantidos independentemente do local de tratamento do paciente, podendo ser em unidade de saúde pública, privada, domiciliar ou outra prescrita pelo profissional médico.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9691 /2022