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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9691 de 20 de maio de 2022

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Art. 8º

Os dados que possam subsidiar os gestores no planejamento, na regulação, no controle e na avaliação da política, de que trata esta lei, serão incluídos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9691 /2022