Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9627 de 04 de abril de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, ÓRGÃO DE GESTÃO DO SISTEMA PRISIONAL, O CARGO DE AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL, COM CARREIRA E ATRIBUIÇÕES PECULIARES AO ANTIGO QUADRO TÉCNICO DA SEAP.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os servidores do Quadro Técnico, doravante designados Agentes de Execução Penal comporão preferencialmente a direção, coordenarão e execução das atividades afetas à Reintegração Social dos Presos.
Integrarão a carreira de Agente de Execução Penal os cargos integrantes do Quadro da Área Técnica e de Apoio da SEAP, de que trata a Lei n° 8436, de 01 de julho de 2019.
Os Agentes de Execução Penal, sem prejuízos de outras atribuições previstas em Lei são assim designados:
O Preenchimento do quadro de servidores do quadro de Agentes de Execução Penal, dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos.
Os cargos dos atuais servidores do quadro técnico concursados para a Secretaria de Estado de Justiça e Interior – DESIPE – ficam transformados em Agentes de Execução Penal, subdivididos em duas carreiras, quais sejam, Especialista de Reintegração Social, de nível superior, e em Técnico de Reintegração Social, de nível médio.
A designação e o enquadramento dos Agentes de Execução Penal, Especialistas de Reintegração Social e Técnicos de Reintegração Social submetem-se às classificações especificadas na Lei nº 6.855, de 30 de Junho de 2014, que alterou os Anexos XIV e XV da Lei nº 5.772, de 29 de junho de 2010, que instituiu o Quadro Especial Complementar da Administração Direta do Estado do Rio de janeiro, fixando os vencimentos para as categorias funcionais a que se referem as Leis Estaduais nº 926/85, nº 1056/86, nº 113/87, nº 1236/87, nº 1355/88, nº 1367/88, nº 1434/89, nº 1459/89, nº 1480/89, nº 1522/89 e nº 1638/90.
As funções dos Agentes de Execução Penal não se confundem com aquelas próprias da carreira dos Policiais Penais, responsáveis pela disciplina, custódia e movimentação dos presos, atuando com o apoio daqueles para as ações de Reintegração Sociais e Progressão de Regimes estabelecidos pela Lei de Execução Penal.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ESPECIALISTA / TÉCNICO DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL
São atribuições dos Agentes de Execução Penal, através dos cargos de Especialista de Reintegração Social e Técnico de Reintegração Social, em conformidade com a Lei de Execução Penal nº 7.210 de 11 de julho de 1984, as seguintes:
fiscalizar e Zelar pelos direitos assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na do Estado do Rio de Janeiro de 1989 relativos às ações e aos serviços de saúde e à Reintegração Social do preso, garantindo as assistências médica, social, psicológica, odontológica, farmacêutica, material, religiosa, nutricional, vigilância epidemiológica e outras assistências relacionadas;
fiscalizar e trabalhar para promover a dignidade da pessoa acautelada estimulando o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais;
operar e medir o nível de radiação emitidos pelos Scanners e de outros elementos danosos à saúde dos detentos e dos servidores;
promover, planejar e participar da construção de projetos e estratégias que propiciem a formação geral e a capacitação profissional dos apenados;
participar da construção de estratégias e projetos para o fortalecimento dos laços familiares e sociais dos presos;
realizar exames criminológicos para livramento condicional, progressão de regime, visita periódica familiar, trabalho extra muro e prisão albergue domiciliar;
compor as comissões técnicas de classificação disciplinar para fins de benefícios, inclusive no tocante à progressão do regime prisional;
integrar as equipes multidisciplinares com objetivo de acolhimento dos apenados em situação de livramento condicional, prisão albergue domiciliar e SURSIS, realizando ações necessárias para sua Reintegração Social;
acompanhar as medidas de segurança, articulando com serviços territoriais de saúde mental, participando das audiências de desinternação;
supervisionar, coordenar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas da atenção básica a saúde nos ambulatórios nos estabelecimentos penais;
credenciar, coordenar, capacitar e acompanhar o trabalho das instituições religiosas visando a qualificação e o alinhamento da atividade de acordo com os preceitos e diretrizes legais que preconizam a defesa de liberdade e diversidade religiosa;
participar dos grupos de trabalho para a construção de rede interinstitucional necessária a garantia dos direitos dos presos, familiares e egressos;
orientar a população carcerária e seus dependentes quanto aos direitos e deveres legais, especialmente no que tange a Seguridade Social;
participar de conselhos, comissões e grupos de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
planejar, executar as atividades de rotinas de média e alta complexidade, elaborar relatórios relacionados a todo serviço do tratamento penitenciário.
Os servidores da Reintegração Social só poderão assumir qualquer chefia após o cumprimento do estágio probatório.
As Unidades Prisionais Hospitalares serão dirigidas preferencialmente por um Especialista de Reintegração Social da Área Médica, sempre que possível, tendo um profissional Especialista como Diretor Adjunto.
Os Agentes de Execução Penal farão jus à carteira funcional com fé pública em todo território nacional.
Os benefícios desta lei aplicar-se-ão a todos servidores inativos deste órgão respeitando-se as peculiaridades de cada carreira.
CLAUDIO CASTRO