JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9627 de 04 de abril de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os Agentes de Execução Penal, sem prejuízos de outras atribuições previstas em Lei são assim designados:

I

Especialistas de Reintegração Social; e

II

Técnicos de Reintegração Social.

§ 1º

Compreende-se de nível superior o inciso I.

§ 2º

Compreende-se de nível médio o inciso II.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9627 /2022