Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9627 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cargos dos atuais servidores do quadro técnico concursados para a Secretaria de Estado de Justiça e Interior – DESIPE – ficam transformados em Agentes de Execução Penal, subdivididos em duas carreiras, quais sejam, Especialista de Reintegração Social, de nível superior, e em Técnico de Reintegração Social, de nível médio.
Parágrafo único
A designação e o enquadramento dos Agentes de Execução Penal, Especialistas de Reintegração Social e Técnicos de Reintegração Social submetem-se às classificações especificadas na Lei nº 6.855, de 30 de Junho de 2014, que alterou os Anexos XIV e XV da Lei nº 5.772, de 29 de junho de 2010, que instituiu o Quadro Especial Complementar da Administração Direta do Estado do Rio de janeiro, fixando os vencimentos para as categorias funcionais a que se referem as Leis Estaduais nº 926/85, nº 1056/86, nº 113/87, nº 1236/87, nº 1355/88, nº 1367/88, nº 1434/89, nº 1459/89, nº 1480/89, nº 1522/89 e nº 1638/90.