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Artigo 6º, Inciso XVII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9627 de 04 de abril de 2022

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Art. 6º

São atribuições dos Agentes de Execução Penal, através dos cargos de Especialista de Reintegração Social e Técnico de Reintegração Social, em conformidade com a Lei de Execução Penal nº 7.210 de 11 de julho de 1984, as seguintes:

I

fiscalizar e Zelar pelos direitos assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na do Estado do Rio de Janeiro de 1989 relativos às ações e aos serviços de saúde e à Reintegração Social do preso, garantindo as assistências médica, social, psicológica, odontológica, farmacêutica, material, religiosa, nutricional, vigilância epidemiológica e outras assistências relacionadas;

II

fiscalizar e trabalhar para promover a dignidade da pessoa acautelada estimulando o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais;

III

operar e medir o nível de radiação emitidos pelos Scanners e de outros elementos danosos à saúde dos detentos e dos servidores;

IV

promover, planejar e participar da construção de projetos e estratégias que propiciem a formação geral e a capacitação profissional dos apenados;

V

incentivar e promover as atividades educacionais e culturais;

VI

participar da construção de estratégias e projetos para o fortalecimento dos laços familiares e sociais dos presos;

VII

exercer prioritariamente as atividades destinadas a reintegração do preso à sociedade;

VIII

realizar exames criminológicos para livramento condicional, progressão de regime, visita periódica familiar, trabalho extra muro e prisão albergue domiciliar;

IX

viabilizar o acesso do preso à documentação civil;

X

elaborar projeto terapêutico individualizado do paciente em medida de segurança;

XI

atender ao familiar e ao preso para providências para o registro e reconhecimento de paternidade;

XII

compor as comissões técnicas de classificação disciplinar para fins de benefícios, inclusive no tocante à progressão do regime prisional;

XIII

realizar os procedimentos relativos ao processo de visita intima;

XIV

integrar as equipes multidisciplinares com objetivo de acolhimento dos apenados em situação de livramento condicional, prisão albergue domiciliar e SURSIS, realizando ações necessárias para sua Reintegração Social;

XV

acompanhar as medidas de segurança, articulando com serviços territoriais de saúde mental, participando das audiências de desinternação;

XVI

incentivar, promover e participar dos projetos de extensão com universidades;

XVII

participar da gestão e execução de processos de estágios acadêmicos;

XVIII

supervisionar, coordenar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas da atenção básica a saúde nos ambulatórios nos estabelecimentos penais;

XIX

credenciar, coordenar, capacitar e acompanhar o trabalho das instituições religiosas visando a qualificação e o alinhamento da atividade de acordo com os preceitos e diretrizes legais que preconizam a defesa de liberdade e diversidade religiosa;

XX

participar dos grupos de trabalho para a construção de rede interinstitucional necessária a garantia dos direitos dos presos, familiares e egressos;

XXI

atendimento aos egressos para viabilização de iniciativas de inclusão social;

XXII

orientar a população carcerária e seus dependentes quanto aos direitos e deveres legais, especialmente no que tange a Seguridade Social;

XXIII

participar de conselhos, comissões e grupos de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

XXIV

promover a saúde através de uma alimentação adequada e saudável; e

XXV

planejar, executar as atividades de rotinas de média e alta complexidade, elaborar relatórios relacionados a todo serviço do tratamento penitenciário.

Art. 6º, XVII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9627 /2022