Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9627 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Agentes de Execução Penal, sem prejuízos de outras atribuições previstas em Lei são assim designados:
I
Especialistas de Reintegração Social; e
II
Técnicos de Reintegração Social.
§ 1º
Compreende-se de nível superior o inciso I.
§ 2º
Compreende-se de nível médio o inciso II.