Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9627 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As funções dos Agentes de Execução Penal não se confundem com aquelas próprias da carreira dos Policiais Penais, responsáveis pela disciplina, custódia e movimentação dos presos, atuando com o apoio daqueles para as ações de Reintegração Sociais e Progressão de Regimes estabelecidos pela Lei de Execução Penal.