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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9627 de 04 de abril de 2022

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Art. 5º

As funções dos Agentes de Execução Penal não se confundem com aquelas próprias da carreira dos Policiais Penais, responsáveis pela disciplina, custódia e movimentação dos presos, atuando com o apoio daqueles para as ações de Reintegração Sociais e Progressão de Regimes estabelecidos pela Lei de Execução Penal.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9627 /2022