Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9564 de 18 de janeiro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES – FREMF –, NO CASO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA HOMOLOGADA PELO DECRETO Nº 47.957, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2022.
Em virtude do estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 395, de 16 de fevereiro de 2022, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil e pelo Município de Petrópolis por meio do Decreto nº 033, de 15 de fevereiro de 2022, e homologado pelo Decreto nº 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, poderão ser utilizados os recursos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses – FREMF –, criado pela Lei Estadual nº 4.534, de 04 de abril de 2005, para a concessão de crédito, para recomposição de capital de giro a micro, pequenas e médias empresas situadas nas áreas abrangidas pela emergência ou de calamidade pública, nas seguintes condições:
valor: mínimo de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) e máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
prazos máximos: 12 (doze) meses de carência e 60 (sessenta) meses de amortização; contados da data da assinatura do contrato de financiamento;
Para os financiamentos concedidos com base na presente Lei, a análise técnica e econômico-financeira prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 4.534/2005, será substituída pelo estabelecimento de limite de crédito de até 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento bruto observado no exercício de 2019 ou o último exercício, o que for maior, respeitado o limite máximo da linha de crédito.
Ficam automaticamente ampliados os prazos de carência dos financiamentos concedidos com base na Lei nº 9.564, de 17 de fevereiro de 2022, por 12 meses, a contar do dia 15 de abril de 2023, independentemente da data de assinatura dos contratos de financiamento.
Fica autorizado, o Poder Executivo, a ampliar os prazos de carência dos financiamentos concedidos com base na Lei nº 9.564, de 17 de fevereiro de 2022, por 12 meses, a contar do dia 15 de abril de 2024, independentemente da data de assinatura dos contratos de financiamento.(Redação dada pela Lei 10349/2024)
Fica autorizado, o Poder Executivo, a ampliar os prazos de carência dos financiamentos concedidos nesta Lei, por até 12 meses, a contar do dia 15 de abril de 2025, independentemente da data de assinatura dos contratos de financiamento. Lei nº 10.731 de 07 de abril de 2025.
Em razão da ampliação dos prazos de carência, ficam automaticamente prorrogados os prazos de amortização dos respectivos financiamentos pelo mesmo período de 12 meses.
A formalização da ampliação do prazo de carência e da postergação do prazo de amortização se dará de forma automática e independentemente da celebração de termo aditivo.
Caso o financiado opte por não alterar os prazos originais de seu contrato de financiamento, deverá formalizar sua vontade perante a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – S.A até 10 de abril de 2023.
Todas as disposições desta Lei aplicam-se desde a homologação ou declaração da emergência ou da calamidade pública até a extinção formal da situação de emergência ou da calamidade pública.
A comprovação do atendimento das condições previstas no art. 11 da Lei Estadual nº 4.534/2005 e no art. 7º do Decreto nº 43.512, de 09 de março de 2012, será realizada por meio de autodeclaração da empresa financiada.
Para os financiamentos concedidos com base na presente Lei, a obrigação prevista no art. 10, § 1º, III, do Decreto Estadual nº 43.512/2012 será cumprida por meio do compromisso contratual de manutenção dos empregos existentes quando da concessão do financiamento.
Para os financiamentos concedidos com base nesta lei, fica dispensada a exigência contida no art. 7º da Lei Estadual nº 4.534/05 e no art. 10, § 1º, I, do Decreto nº 43.512/2012, uma vez que a finalidade do crédito é a recomposição de capital de giro.
A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – AGERIO – poderá aprovar e conceder, diretamente, os financiamentos, observadas as alçadas decisórias da AGERIO.
Aplicam-se aos financiamentos concedidos com base nesta lei todas as disposições legais e regulamentares previstas para as operações ordinárias do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses – FREMF –, exceto no que for formal ou materialmente incompatível.
O Fundo, por intermédio de sua Administradora, poderá credenciar correspondentes para recepção e encaminhamento de propostas referentes às operações de crédito prevista nesta Lei, inclusive fintechs, na forma da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e observadas as previsões da Lei nº 13.303/2016 e o do Regulamento de Licitações da Administradora.
Os correspondentes atualmente credenciados pela AGERIO para recepção e encaminhamento de propostas referentes às operações de crédito poderão atuar na concessão dos financiamentos previstos nesta lei, independentemente da celebração de termo aditivo, sem prejuízo da inclusão de novos correspondentes por meio de credenciamento.
CLAUDIO CASTRO