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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9564 de 18 de janeiro de 2022

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Art. 8º

O Fundo, por intermédio de sua Administradora, poderá credenciar correspondentes para recepção e encaminhamento de propostas referentes às operações de crédito prevista nesta Lei, inclusive fintechs, na forma da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e observadas as previsões da Lei nº 13.303/2016 e o do Regulamento de Licitações da Administradora.

Parágrafo único

Os correspondentes atualmente credenciados pela AGERIO para recepção e encaminhamento de propostas referentes às operações de crédito poderão atuar na concessão dos financiamentos previstos nesta lei, independentemente da celebração de termo aditivo, sem prejuízo da inclusão de novos correspondentes por meio de credenciamento.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9564 /2022