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Artigo 1-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9564 de 18 de janeiro de 2022

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Art. 1-a

Fica autorizado, o Poder Executivo, a ampliar os prazos de carência dos financiamentos concedidos nesta Lei, por até 12 meses, a contar do dia 15 de abril de 2025, independentemente da data de assinatura dos contratos de financiamento. Lei nº 10.731 de 07 de abril de 2025.

§ 1º

Em razão da ampliação dos prazos de carência, ficam automaticamente prorrogados os prazos de amortização dos respectivos financiamentos pelo mesmo período de 12 meses.

§ 2º

A formalização da ampliação do prazo de carência e da postergação do prazo de amortização se dará de forma automática e independentemente da celebração de termo aditivo.

§ 3º

Caso o financiado opte por não alterar os prazos originais de seu contrato de financiamento, deverá formalizar sua vontade perante a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – S.A até 10 de abril de 2023.

§ 3º

Caso o financiado opte por não alterar os prazos originais de seu contrato de financiamento, deverá formalizar sua vontade perante a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro até a data que vier a ser definida na regulamentação da presente Lei. (Redação dada pela Lei 10349/2024)* Artigo Art. 1-A. incluído pela Lei 9986/2023.
Art. 1-a, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9564 /2022