Artigo 1-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9564 de 18 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
Fica autorizado, o Poder Executivo, a ampliar os prazos de carência dos financiamentos concedidos nesta Lei, por até 12 meses, a contar do dia 15 de abril de 2025, independentemente da data de assinatura dos contratos de financiamento. Lei nº 10.731 de 07 de abril de 2025.
§ 1º
Em razão da ampliação dos prazos de carência, ficam automaticamente prorrogados os prazos de amortização dos respectivos financiamentos pelo mesmo período de 12 meses.
§ 2º
A formalização da ampliação do prazo de carência e da postergação do prazo de amortização se dará de forma automática e independentemente da celebração de termo aditivo.
§ 3º
Caso o financiado opte por não alterar os prazos originais de seu contrato de financiamento, deverá formalizar sua vontade perante a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – S.A até 10 de abril de 2023.