Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9564 de 18 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os financiamentos concedidos com base na presente Lei, a obrigação prevista no art. 10, § 1º, III, do Decreto Estadual nº 43.512/2012 será cumprida por meio do compromisso contratual de manutenção dos empregos existentes quando da concessão do financiamento.