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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9564 de 18 de janeiro de 2022

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Art. 4º

Para os financiamentos concedidos com base na presente Lei, a obrigação prevista no art. 10, § 1º, III, do Decreto Estadual nº 43.512/2012 será cumprida por meio do compromisso contratual de manutenção dos empregos existentes quando da concessão do financiamento.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9564 /2022